Lei de Intérpretes Públicos em SP
Monday, April 26th, 2010PROJETO DE LEI Nº 322, DE 2010
Obriga toda repartição pública a manter um tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Toda repartição pública manterá, pelo menos uma vez por semana, durante todo o horário de funcionamento, no setor de atendimento ao público, um tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Artigo 2º – A pessoa que não puder ser atendida de forma plenamente satisfatória, devido à ausência do tradutor e intérprete de Libras, terá direito a atendimento ulterior, com data e hora previamente designados.
Parágrafo único. No mesmo ato em que forem designadas data e hora para o atendimento pelo tradutor e intérprete de Libras, será emitida certidão atestando o comparecimento do interessado na repartição pública, bem como a impossibilidade do mesmo ser atendido por motivo estranho a sua vontade.
Artigo 3º – Considera-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras, o meio de comunicação e expressão assim definido pela Lei Federal nº 10.436, de 2002.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.








